Despedimento coletivo. Motivação. Reforma por velhice. Contrato de trabalho a termo

DESPEDIMENTO COLETIVO. MOTIVAÇÃO. REFORMA POR VELHICE. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

Apelação Nº 2477/24.0T8LRA-A.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 348.º, 359.º, 360.º, 363.º E 383.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. O empregador deve comunicar a cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, a decisão com menção expressa do respetivo motivo (artigo 363.º do CT), sendo o despedimento por iniciativa do empregador ilícito se não for precedido do respetivo procedimento (artigo 381.º do CT).
II. As menções feitas na decisão de despedimento à redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuízos ao longo dos últimos anos, precedida da comunicação de que a decisão de despedimento se prendeu com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de Leiria, a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa e como é evidente o despedimento coletivo é assim determinado por motivos objetivos de mercado e económicos, consubstanciam afirmações genéricas, ficando sem se saber qual foi a redução concreta do volume de serviço, quais foram os prejuízos ao longo dos último anos, qual o volume de custos que causaram o desequilíbrio financeiro para se poder concluir, ou não, pela existência dos invocados motivos estruturais e, por isso, tal decisão não se encontra conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 363.º do CT, pois não procede à suficiente concretização do motivo do despedimento.
III. Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice – artigo 348.º do CT. Tendo a Ré enviado carta de despedimento ao Autor comunicando-lhe que o contrato cessaria em 31/12/2023, integrando-o, assim, na decisão de despedimento coletivo, não lhe tendo comunicado a sua caducidade nos termos previstos no citado normativo, devia ter colocado à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade, a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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