Crime de ofensa a pessoa colectiva. Rede social Facebook. Pessoa colectiva. Factos inverídicos. Juízo de valor. Boa-fé. Omissão de pronúncia. Nulidade da sentença. Responsabilidade civil. Dano não patrimonial. Pedido de indemnização civil

CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA. REDE SOCIAL FACEBOOK. PESSOA COLECTIVA. FACTOS INVERÍDICOS. JUÍZO DE VALOR. BOA-FÉ. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

RECURSO CRIMINAL Nº 3363/22.3T9VIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 12º, Nº 2, 32º, NºS 1 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP; 14º, 180º, 181º, 182º, 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E Nº 2, 186º, NºS 1 E 2 E 187º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B) DO CP; 4º, 71º, 97º, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 5, 124º, 127º, 129º, 339º, Nº 4, 358º, 359º, 364º, Nº 2, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 377º, Nº 1, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) E Nº 2, 402º, 403º, 410º, Nº 1, 412º, NºS 1, 3 E 4, 428º, 513º, Nº 1, 514º, Nº 1 E 515º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP; 160º, Nº 2, 483º, Nº 1 E 484º DO CC E 608º, Nº 2 DO CPC.

 Sumário:

1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, apenas se verifica quando o tribunal deixa de decidir questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelos sujeitos processuais, e não quando omite a apreciação isolada de meras expressões explicativas ou contextualizadoras inseridas numa publicação – como a menção «pagaram-me 300€ em 8 dias» -, as quais apenas servem para densificar a afirmação central reputada difamatória («prometem um ordenado e pagam outro»).
2. Ademais, a impugnação da matéria de facto não constitui o meio processual adequado para obter a integração na sentença de factos omitidos pela primeira instância.
3. O bem jurídico protegido pelo tipo incriminador do artigo 187º do CP (ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva) não é a honra – valor intrínseco e inerente à dignidade da pessoa humana -, mas sim o crédito, o prestígio ou a confiança devidos aos entes colectivos no mercado e na comunidade.
4. Diversamente do que sucede nos crimes de difamação e injúria, o tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 187º do CP exige a afirmação ou propalação de factos inverídicos, ficando expressamente excluída da tutela penal a formulação de meros juízos de valor ou opiniões – tais como apelidar a entidade de «ladrões», «gatunos» ou «porcos», ou emitir juízos críticos sobre o controlo patronal -, ainda que subjectivamente considerados ofensivos ou desmesurados.
5. Constituem elementos constitutivos do crime de ofensa a pessoa colectiva a inveracidade dos factos propalados e a ausência de fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, recaindo integralmente sobre a acusação o ónus de provar a falsidade das imputações e a falta de boa-fé do agente.
6. Não se tendo demonstrado em julgamento a inveracidade da imputação factual formulada pelo arguido, impõe-se a sua absolvição por não preenchimento do tipo objectivo do ilícito.
7. As pessoas colectivas gozam do direito ao bom nome, reputação e crédito, mas a eventual violação desses direitos apenas é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar relativamente a danos de natureza patrimonial (ainda que indirectos).
8. Por carecerem de uma dimensão psíquica ou emotiva privativa dos seres humanos, as pessoas colectivas não sofrem danos não patrimoniais (morais) em sentido estrito, só podendo fundamentar-se o ressarcimento quando a conduta afecte gravemente a capacidade de prossecução do seu objecto social («dano de frustração na capacidade de prossecução do fim»). Não se tendo provado a ocorrência de prejuízos patrimoniais nem a afectação grave do fim social, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil.

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