Crime de violência doméstica. Prova documental. Mensagens de Whatsapp. Capturas de ecrã. Admissibilidade da prova. Livre apreciação da prova. Maus-tratos físicos e psíquicos. Medida da pena. Prevenção geral

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. MENSAGENS DE WHATSAPP. CAPTURAS DE ECRÃ. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MAUS-TRATOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. MEDIDA DA PENA. PREVENÇÃO GERAL

RECURSO CRIMINAL Nº 301/24.2SBGRD.C1
Relator: JOANA FERNANDES COSTA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP; 14º, 40º, 50º, 71º, NºS 1 E 2, 143º, 152º, Nº 1, ALÍNEA A), E NºS 2, ALÍNEA A), 4 E 5, E 152º-A DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 164º E SEGUINTES, 169º, 356º, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS B) E C), 412º, NºS 1, 2, 3, ALÍNEAS A), B) E C), 4 E 6, 417º, NºS 2 E 3, 426º, Nº 1, 426º-A, 428º, Nº 1, 430º, 431º, ALÍNEA B), E 513º, Nº 1 DO CPP; E 297º, Nº 1 E 306º, Nº 1 DO CPC.

 Sumário:

1. As mensagens trocadas através da aplicação WhatsApp, uma vez recebidas, lidas e conservadas pelo respetivo destinatário, podem ser por este voluntariamente apresentadas, designadamente mediante impressões ou capturas de ecrã, sem necessidade de autorização judicial ou autenticação oficial, constituindo prova documental admissível nos termos dos artigos 164.º e seguintes do CPP, sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 127.º do mesmo Código.
2. A circunstância de a reprodução do teor dessas mensagens ter sido efetuada por um dos intervenientes na comunicação não lhes retira, por si só, valor probatório, nem a mera invocação da possibilidade abstrata de adulteração, truncagem ou apresentação descontextualizada basta para pôr em causa a sua fidedignidade, sendo necessária a indicação de elementos concretos suscetíveis de fundar dúvidas quanto à respetiva autoria, genuinidade, integridade ou correspondência com as comunicações efetivamente realizadas.
3. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, visa a reapreciação da prova suscetível de ter sido valorada pelo tribunal recorrido, não permitindo que, por via do recurso, sejam consideradas declarações prestadas na fase de inquérito cuja leitura ou reprodução em audiência estava sujeita às condições estabelecidas no artigo 356º do CPP e que não foram validamente introduzidas em julgamento.
4. Nos crimes de violência doméstica, frequentemente praticados sem a presença de terceiros, as declarações da vítima podem assumir particular relevância na reconstrução dos acontecimentos, sem que tal lhes confira valor probatório privilegiado ou dispense, sobretudo quando constituam a principal fonte de conhecimento dos factos, uma apreciação crítica especialmente rigorosa da sua credibilidade, mediante a aferição da consistência e coerência do relato e da sua compatibilidade com os demais elementos probatórios disponíveis, de modo a assegurar a observância do grau de certeza exigido em processo penal.
5. O preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, não exige a demonstração de um tratamento particularmente cruel ou especialmente perverso, podendo condutas que, individualmente consideradas, seriam suscetíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física, ameaça ou injúria constituir, quando apreciadas no contexto relacional em que ocorreram e na sua globalidade, maus-tratos físicos ou psíquicos, na medida em que revelem uma persistente desconsideração pela vítima enquanto sujeito moral e autónomo, titular de uma esfera de pessoalidade própria, que a existência de uma relação conjugal ou equiparada não restringe, nem permite colocar na esfera de disposição do agente.
6. Embora as exigências de prevenção geral positiva sejam particularmente elevadas no domínio da violência doméstica, a sua intensidade deve ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do grau de ilicitude e das modalidades da conduta, assim se comprovando que as razões que elevam a necessidade de tutela retrospetiva do bem jurídico protegido pela norma incriminadora se verificam no caso concreto.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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