Renúncia ao mandato judicial. Notificação. Princípio da utilização de linguagem simples e clara. Constituição de novo mandatário. Extinção dos embargos. Constitucionalidade

RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM SIMPLES E CLARA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUCIONALIDADE
Apelação Nº 155/25.1T8SRE-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 47.º, 195.º E 615.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A invocação de eventual nulidade processual – artigo 195.º, n.º 1, do CPC – decorrente de alegada irregularidade na notificação da renúncia ao mandato judicial deve ser deduzida mediante reclamação perante o tribunal a quo e não arguida em sede de recurso de apelação, porquanto as nulidades do processo não se confundem com as nulidades da sentença – artigo 615.º do CPC.
II. A notificação efetuada pela secretaria à parte, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, que a alerta de forma inteligível e clara sobre a obrigatoriedade de constituir novo advogado e indica que a falta de constituição de novo advogado, no prazo de 20 dias, impedirá a apreciação do pedido, contendo a expressão “se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza”, em consonância com o princípio da linguagem simples e clara, vertido no artigo 9.º-A do CPC, para mais acompanhada do requerimento dos advogados renunciantes que referem expressamente o artigo 47.º do CPC, salvaguarda adequadamente escopo normativo.
III. Tratando-se de oposição à execução mediante embargos, o decurso do prazo de 20 dias, após a notificação pessoal da renúncia à parte sem que a mesma proceda à constituição de novo mandatário, determina a extinção do incidente, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3, alínea c), do CPC, e uma vez que essa consequência decorre diretamente da lei, a prolação de decisão final não tem de ser precedida de notificação prévia, não configurando decisão-surpresa.
IV. Nas circunstâncias aludidas, a decisão de extinção dos embargos de executado pela não constituição obrigatória de advogado no prazo legal não viola o direito de acesso aos tribunais, a tutela jurisdicional efetiva ou o processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando o princípio da proporcionalidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
