Fixação de regime provisório de alimentos a cônjuges. Factos do foro privado. Declarações de parte. Testemunhos indiretos

FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO DE ALIMENTOS A CÔNJUGES. FACTOS DO FORO PRIVADO. DECLARAÇÕES DE PARTE. TESTEMUNHOS INDIRETOS

Apelação Nº 112/26.0T8FIG-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 931.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1672.º, 1675.º DO CÓDIGO  CIVIL.

 Sumário:

I. No âmbito das regras do processo civil não está vedada ao julgador a valoração das declarações de parte sobre factos favoráveis à própria parte, nem do depoimento de testemunhas que têm conhecimento indireto da factualidade, estando ambas as situações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
II. Em factos do foro privado e de difícil demonstração, tais declarações e testemunhos podem servir para fundar a convicção do juiz, razão pela qual, na falta de outras provas, a demonstração de factos indiciários essenciais – como a dependência económica, o controlo financeiro e a inserção laboral na empresa do cônjuge – pode assentar na conjugação das declarações de parte e testemunhos indiretos.
III. No estabelecimento de um regime provisório quanto a alimentos, na pendência de ação de divórcio, permitido pelo artigo 931.º, n.º 9, do CPC, o tribunal deve ponderar que, apesar da separação física, vigora plenamente o dever de assistência entre os ainda cônjuges e que os alimentos provisórios são devidos desde que demonstrada a carência de uma das partes e a capacidade económica do obrigado (artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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