Nulidade da decisão. Contradição insanável entre a fundamentação ou entre a decisão e a fundamentação. Normas de prevenção e proteção coletiva no âmbito da construção civil. Recurso de contraordenação

NULIDADE DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A DECISÃO E A FUNDAMENTAÇÃO. NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Apelação Nº 237/26.2T8CTB.C1
Relator: PATRÍCIA MADEIRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 410.º E 431.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 1.º E 23.º DO DECRETO-LEI N.º 273/2003.
Sumário:
I. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (aplicável ex vi da Lei n.º 107/2009), constitui anomalia decisória ao nível da fixação da matéria de facto, cuja verificação tem de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só considerada ou em articulação com as regras da experiência comum.
II. Ocorre o referido vício de contradição quando a motivação probatória da decisão assevera que nenhum trabalhador foi visto a laborar/utilizar na estrutura, mas, em antinomia lógica insuperável com essas premissas, faz constar do elenco dos factos provados que o andaime e o passadiço montados em obra estavam «a ser utilizados» como postos de trabalho.
III. Mostrando-se a contradição circunscrita a um segmento factual delimitado e contendo a decisão da 1.ª instância todos os demais elementos necessários ao enquadramento jurídico da causa, o tribunal de recurso pode sanar aquela contradição mediante a simples expurgação da menção factual incompatível/contraditória (ao abrigo do art. 431.º do Código de Processo Penal), revelando-se desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento previsto no artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
IV. As normas imperativas de prevenção e protecção colectiva vigentes no âmbito da construção civil – designadamente as prescrições decorrentes do D.L. n.º 273/2003 e do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11.08.1958 (mormente, os arts. 1.º, 23.º e 26.º) – consagram ilícitos de perigo vocacionados para a tutela preventiva da vida e da integridade física dos trabalhadores.
V. A consumação da infracção contraordenacional por falta de proteções adequadas (v.g. ausência de guarda-corpos ou de condições regulamentares de estabilidade nas plataformas e passadiços), prescinde da prova da utilização concreta ou da ocupação física momentânea do andaime pelos trabalhadores no momento da fiscalização.
VI. Estando a estrutura montada no estaleiro de obra em laboração, apta a ser acedida e desprovida de qualquer bloqueio físico ou sinalização de interdição, encontra-se consumada a violação dos deveres de prevenção e segurança, porquanto a mera disponibilização e permanência do equipamento desconforme introduz o risco não consentido no ambiente laboral, independentemente da demonstração do seu uso efectivo como estrutura de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
