Crime de violência doméstica. Recurso do assistente. Legitimidade e interesse em agir do assistente. Pena acessória. Proibição de uso e porte de armas

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO ASSISTENTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR DO ASSISTENTE. PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE USO E PORTE DE ARMAS
RECURSO CRIMINAL Nº 299/24.7GBCNT.C1
Relator: CRISTINA CARDOSO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3º, Nº 1, 18º, Nº 1 E Nº 2, E 25º, Nº 1, DA CRP; 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A), 4, 5 E 6, DO CP; 69º, Nº 2, ALÍNEA C), 284º, 400º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 437º, Nº 5, E 450º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CPP; 34º-B, Nº 1, DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO E 86º, Nº 1, ALÍNEA C), DA LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO.
Sumário:
1. O assistente/vítima de crime de violência doméstica dispõe de legitimidade e interesse em agir para interpor recurso, desacompanhado do Ministério Público, quanto à medida da pena principal e à aplicação de penas acessórias.
2. Essa legitimidade decorre da titularidade de um interesse próprio e directo na adopção de uma resposta sancionatória adequada à sua protecção e à prevenção de futura vitimização.
3. Inexiste fundamento para impor a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, uma vez que a arma apreendida não foi utilizada ou exibida no contexto do crime de violência doméstica e as exigências preventivas mostram-se acauteladas pela declaração de perda do objeto a favor do Estado.
