Processo de contraordenação. Recurso para o Tribunal da Relação. Decisão sumária. Admissibilidade de recurso. Irrecorribilidade. Alçada da coima. Caso julgado. Extemporaneidade do recurso. Prazo de interposição. Uniformização de jurisprudência. Prescrição do procedimento contraordenacional

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO. DECISÃO SUMÁRIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. ALÇADA DA COIMA. CASO JULGADO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 2238/21.8EACBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data da Decisão Sumária: 14-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 1, DA CRP; 4º, 94º, Nº 2, 107º, Nº 5, 107º-A, ALÍNEA C), 401º, Nº 2, 412º, Nº 1, 413º, Nº 1, 414º, NºS 2 E 3, 417º, NºS 2 E 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA B), 2 E 3, 451º, Nº 1, 513º, NºS 1 E 3, E 514º, Nº 1, DO CPP; 138º, 139º, Nº 5, 145º, Nº 5, 577º, ALÍNEA I), 580º, 581º, E 629º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPC; 41º, Nº 1, 51º, 58º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, NºS 1 E 2, 74º, NºS 1, 2, 3 E 4, 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES (DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO); 18º, ALÍNEA B), SUBALÍNEA III), 75º, Nº 1, ALÍNEAS A), B), C), D) E E), 79º DO REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS (DECRETO-LEI Nº 9/2021, DE 29 DE JANEIRO) E 123º, Nº 1, ALÍNEA D), 128º, Nº 5, 143º, Nº 1, E 145º DO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO.
Sumário:
1. Em processo de contraordenação, a decisão judicial que mantenha a condenação imposta por autoridade administrativa em coima inferior a 2500,00 € (in casu, 2000,00 €), sem aplicação de sanções acessórias, e que não se enquadre em nenhuma das hipóteses do artigo 75º, nº 1, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), não admite recurso para o Tribunal da Relação.
2. A mera invocação da exceção dilatória de violação do caso julgado não torna o recurso admissível ao abrigo do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC (ex vi artigo 4º do CPP), porquanto o regime de recursos em processo penal e contraordenacional é autónomo e completo, afastando a aplicação das normas de processo civil para suprir pretensas lacunas (conforme fixado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2024 do STJ).
3. O prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho proferido em processo contraordenacional é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 74º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente (ex vi artigo 79º do RJCE).
4. Interposto o recurso após o decurso do prazo de 10 dias (mesmo contabilizando a suspensão nas férias judiciais e o período suplementar de três dias úteis com multa previsto no artigo 139º, nº 5, do CPC/artigo 107º, nº 5, do CPP), verifica-se a sua manifesta extemporaneidade.
5. A irrecorribilidade do despacho e a extemporaneidade do recurso constituem fundamentos autónomos para a sua rejeição liminar pelo Relator em Decisão Sumária, nos termos dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.
6. Rejeitado o recurso por razões formais de insusceptibilidade de impugnação e intempestividade, fica o Tribunal da Relação impedido de apreciar a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, cuja competência pertence em exclusivo ao tribunal de 1.ª instância.
7. O prazo de resposta do Ministério Público ao recurso interposto em processo contraordenacional é igualmente de 10 (dez) dias (AUJ nº 1/2009 do STJ), podendo o Ministério Público praticar o ato nos três dias úteis subsequentes sem encargo de multa (AUJ nº 5/2012 do STJ).
8. Todavia, a eventual extemporaneidade da resposta carece de relevância prática perante a rejeição liminar do recurso.
