Instrução. Debate instrutório. Nomeação de defensor oficioso ao arguido. Nulidades

INSTRUÇÃO. DEBATE INSTRUTÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO AO ARGUIDO. NULIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº 597/19.1JALRA.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 3 DA CRP, 61º, Nº 1, ALÍNEA E), 62º, 64º, Nº 1, ALÍNEA C), 67º, NºS 1 A 3, 119º, ALÍNEA C), 300º, Nº 1 E 330º, Nº 1 DO CPP.
Sumário:
1. A solução legal prevista no nº 1 do artigo 300º do CPP reflecte uma ponderação de interesses própria do processo penal, in casu entre a ideia de premência na realização do debate instrutório e a noção de que apenas a “absoluta impossibilidade de ter lugar” poderá conduzir ao respectivo adiamento.
2. Assim, caso não compareça o defensor do arguido no aludido acto processual (debate instrutório) – mesmo que por aguardar, de forma não amparada pela lei, e sem sucesso, que o Tribunal lhe respondesse a um email enviado dias antes, no qual perguntara se a diligência iria mesmo realizar-se -, e o Tribunal decida efectuar o acto, nomeando nessa altura defensor ao arguido, nos termos do nº 1 do artigo 67º do CPP, não se verifica uma situação de nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do mesmo diploma legal.
3. Efectivamente, convirá não confundir a assistência do arguido por pessoa diferente da que mandatou – na sequência do não comparecimento desta última -, com a realização do debate instrutório sem assistência de (qualquer) defensor, aqui sim, nesta segunda hipótese, causa de nulidade insanável, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do artigo 64º e da alínea c) do artigo 119º do CPP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
