Ação de divisão de coisa comum. Reconvenção

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. RECONVENÇÃO

Apelação Nº 960/23.3T8LMG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGOS 37.º, N.ºS 2 E 3, 3 926.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Na ação de divisão de coisa comum, é a lei, no art. 926º, nº 3 parte final, do n.C.P.Civil, que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum.
II – O poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção.
III – Deve ser admitida a reconvenção por forma a discutir-se no processo as questões relacionadas com alguns dos prédios cuja divisão se requer, evitando-se a necessidade do recurso à propositura de outra ação para estabelecer o reconhecimento da invocada autonomização de direitos de propriedade e de compropriedade.
IV – Sendo certo que esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio (de acordo com o art. 37º, nos 2 e 3, do mesmo n.C.P.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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