Contrato de empreitada. Resolução. Interpelação admonitória. Cumprimento defeituoso. Exceção de não cumprimento

CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Apelação Nº 303/22.3T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 428.º E 1229.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. – Em relação contratual de empreitada, se, perante atrasos na execução da obra, o dono da obra concede sucessivos alargamentos de prazo, acolhidos pelo empreiteiro, não pode aquele, antes de expirado o prazo alargado/prorrogado, proceder à resolução do contrato por conversão de mora em incumprimento definitivo quanto à conclusão da obra, seja por via de interpelação admonitória, seja por via de perda de interesse do credor.
2. – Comunicada ao empreiteiro a declaração resolutiva do dono da obra, sem que ocorra o fundamento invocado para tanto, a resolução não é válida, com a consequência de não operar, enquanto tal, a extinção contratual pretendida.
3. – Porém, sendo inequívoca a intenção extintiva daquele dono da obra, de que o empreiteiro tomou conhecimento, ocorre equiparação à desistência do contrato por tal dono da obra, que é livre a todo o tempo, embora com o efeito extintivo a que alude o art.º 1229.º do CCiv..
4. – Em tal caso, extinto por esta via o vínculo contratual, já não sendo aplicáveis, quanto à eliminação de defeitos, as normas próprias do contrato de empreitada, os vícios e desconformidades da obra são considerados – de acordo com o princípio da boa-fé e, se necessário, à luz da equidade – apenas para estabelecimento do montante da indemnização ao empreiteiro (é no momento do arbitramento indemnizatório que são atendidos, podendo determinar, consoante a sua dimensão, a diminuição ou exclusão da indemnização).
5. – No mesmo caso, tendo-se decidido, nesse âmbito, pela exclusão da indemnização, inexiste errada desconsideração de prejuízos do dono da obra por defeitos/desconformidades na execução desta.
(Sumário elaborado pelo Relator)
