Crime de consumo de estupefacientes. Cultivo de canábis. Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Erro notório na apreciação da prova. Depoimento de órgão de polícia criminal. Conversas informais. Proibição de prova. Prova indiciária. Princípio in dubio pro reo

CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CULTIVO DE CANÁBIS. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. CONVERSAS INFORMAIS. PROIBIÇÃO DE PROVA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

RECURSO CRIMINAL Nº 12/24.9GBCTB.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 40º, Nº 1 E TABELA I-C DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22/1, 32º, NºS 1 E 2 E 205º, Nº 1 DA CRP E 125º, 127º, 356º, Nº 7, 357º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, ALÍNEAS A) E C), 412º, NºS 3, 4 E 6 E 431º DO CPP.

 Sumário:

1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP, afere-se pela ausência de tomada de posição do tribunal relativamente a factos alegados ou emergentes da discussão que sejam relevantes para a decisão da causa.
2. A falta de especificação factual quanto à coabitação da arguida com terceiros ou à titularidade do imóvel não consubstancia o referido vício quando tais elementos se revelem irrelevantes para a boa resolução do processo.
3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada caracteriza-se por uma carência de factualidade indispensável ao suporte de uma decisão segura de direito.
4. A fixação de que a arguida colocou sementes no solo, regou e acompanhou o desenvolvimento das plantas constitui concretização factual bastante para preencher a conduta típica de cultivo no crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro).
5. O erro notório na apreciação da prova exige a verificação de uma falha ostensiva, ilógica ou de uma conclusão manifestamente inaceitável para o homem médio, perceptível do próprio texto da decisão.
6. A motivação da convicção assente numa apreciação probatória coerente e alicerçada nas regras da experiência comum afasta a ocorrência desse vício.
7. A proibição de valoração de depoimentos testemunhais constante do artigo 356º, nº 7 do CPP circunscreve-se a declarações formais colhidas e reduzidas a auto em actos processuais.
8. Constitui depoimento válido o relato efectuado em audiência por agentes de órgãos de polícia criminal acerca das diligências no terreno, bem como de afirmações e indicações prestadas voluntariamente pela cidadã antes da sua constituição como arguida, não se violando o direito ao silêncio nem o princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
9. A demonstração da prática de actos materiais de cultivo e do respectivo dolo pode assentar em prova indirecta ou indiciária, devidamente conjugada com a prova directa e as máximas da experiência comum.
10. Havendo assunção da pertença das plantas no momento da fiscalização policial, a ulterior alteração da versão em julgamento, desprovida de qualquer suporte probatório, não impõe decisão diversa da matéria de facto fixada pela 1.ª instância.
11. O princípio in dubio pro reo reveste natureza estritamente probatória, impondo uma valoração favorável ao arguido exclusivamente perante um estado de dúvida razoável, fundada e insuperável no espírito do julgador.
12. Demonstrando a sentença recorrida um estado de certeza firme quanto à autoria dos factos, improcede a alegação de violação da presunção de inocência ou do referido princípio.

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