Incidente de revisão da incapacidade. Cálculo da IPATH. Remição

INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. CÁLCULO DA IPATH. REMIÇÃO

Apelação Nº 4049/16.3T8CBR.5.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 145.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E ART. 48.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO.

 Sumário:

I. No incidente de revisão da incapacidade previsto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, a pensão correspondente a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) deve ser calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não sendo aplicável a fórmula prevista para a incapacidade permanente parcial.
II. Quando a pensão inicialmente fixada foi objeto de remição e, posteriormente, foi atribuída uma pensão anual e vitalícia em consequência de anterior revisão, apenas o montante efetivamente remido deve ser deduzido ao valor da pensão resultante da nova revisão, por ser o único já integralmente satisfeito ao sinistrado.
III. O incidente de revisão da incapacidade não dá origem a uma nova pensão, antes determina a alteração do montante da pensão anteriormente fixada.
IV. Em consequência, a pensão revista deve ser calculada como se tivesse sido fixada desde a data da alta, aplicando-se-lhe sucessivamente os coeficientes legais de atualização desde esse momento, sem prejuízo de apenas produzir efeitos patrimoniais desde a data em que a revisão produz efeitos, nos termos da lei.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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