Penhora de créditos. Extinção do crédito posterior à penhora

PENHORA DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR À PENHORA
APELAÇÃO Nº 1144/22.3T8ANS-B.C1
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 601.º, 773.º, 777.º, 817.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. A penhora de créditos, sejam atuais, ainda que não vencidos, ou futuros, consiste na notificação ao terceiro devedor (debitor debitoris), com observância das regras da citação, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 773º-1 do CPC). Nessa notificação é feita a indicação expressa da cominação em que o terceiro devedor incorre de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo aquele efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução e não ao executado.
II. A penhora de créditos considera-se realizada no momento em que o devedor é notificado, momento em que fica ciente de que o crédito fica penhorado, e não apenas no momento em que o devedor responde à notificação ou após o termo do prazo fixado para o efeito.
III. É ineficaz ou inoponível à execução a extinção do crédito, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, ocorrida em momento posterior à notificação da penhora (cf. art. 820º do C. Civil).
IV. Notificado da penhora do crédito poderá o debitor debitoris adotar um dos seguintes comportamentos: i. reconhece a existência do crédito, total ou parcialmente; ii. nada declara; iii. nega a existência do crédito; ou iv. alega que o crédito existe, mas que não o pode cumprir em virtude de o cumprimento da sua obrigação estar dependente de uma prestação a realizar por parte do executado.
V. Não é lícito ao terceiro devedor, previamente notificado da penhora de créditos, discutir ou qualificar a natureza do crédito penhorado, nem questionar o dever jurídico a que se encontra adstrito, uma vez que o exequente é alheio à fonte do direito de crédito penhorado entre o executado e o terceiro devedor.
VI. Se o terceiro devedor foi notificado da penhora de créditos, presentes e futuros, de que o executado fosse ou viesse a ser titular em relação a si, é-lhe vedado dar um destino diferente ao montante do crédito antes determinado, sob pena de passar a ser executado no próprio processo de execução.
VII. Se o terceiro devedor, depois de ser notificado da penhora de créditos, declara nos autos que pagou a dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste e que não cumpriu a obrigação. Nesse caso, pode o exequente exigir nos próprios autos da execução a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada ou o título de aquisição do crédito, formando os documentos juntos com o requerimento executivo, conjuntamente, título executivo válido nos termos dos arts. 703º-1-d) e 777º-3 e do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
