Arrolamento

ARROLAMENTO

APELAÇÃO Nº 902/25.1T8FND.C1
Relator: LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 403.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 214.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

 I. O procedimento cautelar de arrolamento está dependente da verificação dos pressupostos a que alude o art. 403º, nº1, do C.P.C. (justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos).
II. Tendo sido apurado, indiciariamente, que existem suportes documentais, em risco de extravio ou ocultação, relevantes para apurar irregularidades que terão sido cometidas pelos gerentes de determinada sociedade comercial, deve ser decretado o arrolamento dos mesmos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral