Contrato de seguro. Cláusulas de cobertura de risco «colisão». Ónus da prova. Ampliação da matéria de facto. Anulação parcial da sentença

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULAS DE COBERTURA DE RISCO «COLISÃO». ÓNUS DA PROVA. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 305/25.8T8ACB.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 4, 662.º, N.º 1, E 663.º, N.º 2, AL. C) E 3, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º E 99.º, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO – DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL.

 Sumário:

1- Incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
2- Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
3- Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que ao segurado cabia o ónus de provar a ocorrência da situação de “colisão”, no caso, conforme por si alegado, o embate do veículo contra um corpo fixo; feita tal prova cabia à ré seguradora provar que o embate foi provocado intencionalmente pelo condutor, por se tratar de uma causa de exclusão da cobertura contratual.
4- Sendo a decisão da 1.ª instância omissa sobre factualidade, alegada pelas partes, indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão de facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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