Direito das sucessões. Ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido. Primado do direito da União Europeia

DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL À SUCESSÃO DO FALECIDO. PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

APELAÇÃO Nº 1523/18.0T8ACB-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 62.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 590.º, N.º 2, ALÍNEA B), E N.º 4, 622.º E 665.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, N.º 2, 20.º E 21.º, N.º 1, DO REGULAMENTO UE N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012.

 Sumário:

1 – O art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno português, pelo que o disposto no Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu prevalece sobre as normas do direito interno português, nomeadamente, sobre os art. 62.º e segs. do Código Civil, e os Tribunais portugueses estão vinculados a aplicar esse Regulamento.
2 – Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, para determinar o ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido, é indispensável apurar o local da sua residência habitual, no momento do óbito, porque esse fator de conexão foi aí estabelecido como regra geral (cfr. o art. 21.º, n.º 1 do Regulamento: «a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito»).
3 – Não constando dos autos elementos fácticos que permitam dilucidar qual era o local da residência habitual do falecido, no momento do óbito, deverá ser formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Civil, para que seja trazida ao processo a factualidade necessária que permita cumprir tal desiderato.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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