Casamento em regime de separação de bens. Separação de facto. Divórcio. Compropriedade dos bens. Trabalho doméstico. Dedicação exclusiva ao lar. Compensação financeira. Enriquecimento sem causa. Privação do uso da casa de morada de família. Compensação. Encargos normais da vida familiar. Abuso do direito

CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO DE FACTO. DIVÓRCIO. COMPROPRIEDADE DOS BENS. TRABALHO DOMÉSTICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRIVAÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS NORMAIS DA VIDA FAMILIAR. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 30/21.9T8LRA.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 334.º, 473.º, 566.º, N. 3, 1406, 1411.º E 1676.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) o ex-cônjuge que invoca o regime imperativo da separação de bens para exigir retroativamente o pagamento de metade das despesas correntes de uma vida familiar de 15 anos, quando a dinâmica do ex-casal se pautou sempre por uma economia de comunhão e complementaridade de papéis (marido dedicado em exclusivo à profissão e mulher assegurando o trabalho doméstico e os cuidados à filha).
II. A partir da data da separação de facto, momento em que cessa a comunhão de vida conjugal, aplicam-se as regras da compropriedade aos bens comuns (artigos 1406.º e 1411.º do Código Civil).
III. Consequentemente, cada ex-cônjuge comproprietário é responsável por metade dos encargos de conservação e fruição do imóvel comum, tais como prestações de mútuo bancário, prémios de seguros e IMI, vencidos desde a data da referida separação.
IV. O trabalho doméstico e o cuidado diário prestado aos filhos por um dos cônjuges de forma predominante tem inegável valor económico.
V. A dedicação exclusiva ao lar por um dos consortes cria uma assimetria patrimonial, traduzida no seu próprio empobrecimento e no enriquecimento correspetivo daquele que beneficiou dessa disponibilidade para progredir no mercado de trabalho.
VI. Em caso de rutura matrimonial, essa discrepância legitima a atribuição de uma compensação financeira com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e 1676.º, n.º 2 do Código Civil), cujo montante global deve ser fixado com recurso a juízos de equidade.
VII. O uso exclusivo da coisa comum (moradia) por um dos comproprietários apenas gera o direito a compensação se o outro consorte for privado desse uso contra a sua vontade.
VIII. Demonstrando-se que o cônjuge foi compelido psicologicamente a abandonar a casa de morada de família devido a acusações e imputações de culpa proferidas pelo consorte residente, assiste ao primeiro o direito a ser compensado pela privação do uso da sua quota-parte, relegando-se o apuramento desse valor para incidente de liquidação se faltarem elementos de facto para o fixar desde logo.
IX. Constituem um enriquecimento indevido, sujeito a restituição, os gastos estritamente pessoais e a favor de terceiro (novo companheiro) realizados por um dos cônjuges com fundos exclusivos do outro, em momento no qual já antecipava a rutura definitiva do casamento, por não se enquadrarem no âmbito dos encargos normais da vida familiar.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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