Divórcio. Arrolamento. Processo de inventário. Dissipação de bens arrolados. Eficácia do arrolamento

DIVÓRCIO. ARROLAMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISSIPAÇÃO DE BENS ARROLADOS. EFICÁCIA DO ARROLAMENTO
APELAÇÃO Nº 2368/20.3T8LRA-I.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1681.º, 1688.º, 1770.º, 1788.º, 1789.º E 1795.º-A DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º, 375.º, 403.º, 406.º, 409.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos Procedimento Cautelar de Arrolamento prévio à acção de Divórcio, deve ter-se presente que o funcionamento racional do ordenamento jurídico e a garantia da tutela judiciária (art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), corporizada na possibilidade de instauração de várias acções paralelas, demandam a compatibilização lógica dos seus escopos e efeitos.
II. É a circunstância de ter sido ordenado o arrolamento de contas, produtos bancários e respectivos saldos, que consubstancia o título jurídico de que a Recorrente dispõe para acautelar a dissipação do património monetário comum até que ocorra a partilha.
III. Estando vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil) ou redundantes, seria um contra-senso sistémico que, tendo esta acção cautelar especial marcadamente um contorno patrimonial preventivo, e sendo anterior à instauração da acção de divórcio, não se lhe reconhecesse ulteriormente qualquer eficácia temporal e patrimonial em sede de Inventário; de contrário estar-se-ia a promover o enriquecimento injustificado do Recorrido que acedeu às contas bancárias em valor monetário superior àquele que sabia ser seu.
IV. Existindo arrolamento, há que distinguir no universo patrimonial duas realidades: relativamente aos bens sujeitos ao arrolamento, consideram-se a data e os termos deste e, no restante, atende-se à data da instauração da acção de divórcio, enquanto data da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio (por não constar a data da separação de facto) – arts. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
