Embargos de executado. Título executivo. Mútuo com hipoteca. Promessa de mútuo. Documento complementar. Extracto bancário. Prova da dívida

EMBARGOS DE EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. MÚTUO COM HIPOTECA. PROMESSA DE MÚTUO. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. EXTRACTO BANCÁRIO. PROVA DA DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 2604/22.1T8ACB-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º, 458.º E 1142.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 703.º, N.º 1, AL. B), 707.º, 724.º, N.º 2 E 4, 729.º, 731.º E 734.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961.
Sumário:
1. O mútuo é um contrato realquoad constitutionem, pelo que se do contrato intitulado “mútuo com hipoteca”, vertido num documento autêntico, não resultar a efectiva disponibilização da quantia aos mutuários, esse documento carece, isoladamente, de força executiva própria.
2. A cláusula contratual onde os mutuários se confessam devedores constitui uma confissão extrajudicial de dívida, mas não prova plenamente o mútuo se a autoridade que exara o documento não percepcionou a entrega da quantia.
3. A falta de junção de documento complementar que comprove a entrega da quantia mutuada não determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades ou a sanar a falta de pressupostos através de despacho de aperfeiçoamento, podendo a insuficiência do título ser sanada pela confissão judicial do executado, em sede de embargos, ou pela junção de prova documental.
4. O título executivo pode ser complexo, resultando de um acervo documental em que a complementaridade entre documentos assegura a eficácia executiva, sendo os extractos bancários suficientes como prova complementar da disponibilização da totalidade da quantia mutuada, desde que o contrato preveja que esses extractos servem como prova válida da dívida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
