Inventário. Prestação de contas pelo cabeça de casal. Legitimidade. Litisconsórcio necessário ativo

INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA DE CASAL. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO
APELAÇÃO Nº 80/13.9TBMMV-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 33.º, N.º 2, 278.º, N.º 1, 576.º, N.º 2, 578.º, 577.º, ALÍNEA E), E 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1 – O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma regra relativa à legitimidade ativa no âmbito da ação de prestação de contas, estatuindo quem tem o direito de exigir a prestação de contas, conferindo legitimidade àquele que tenha o direito de as exigir.
2 – Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a ação deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade ativa, por se tratar um caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na ação é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil normal, respeitando a todos eles a relação material controvertida (art. 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
3 – A ação de prestação de contas, conexa com um processo de inventário, para exigir a prestação forçada de contas do cabeça-de-casal, deverá ser proposta por todos os demais interessados.
(Sumário elaborado pelo Relator)
