Impugnação da matéria de facto. Ónus do impugnante. Ação especial de acompanhamento de maior. Escolha do acompanhante. Escolha pelo tribunal

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. AÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. ESCOLHA DO ACOMPANHANTE. ESCOLHA PELO TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº 251/25.5T8MGL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 138.º, N.º 1, 140.º, N.º 1, 143.º, N.º 1 E 3, E 146.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) – do cumprimento por parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação previstos na norma do artigo 640.º do Código do Processo Civil;
2. É verdade, como princípio, que a escolha do acompanhante compete ao beneficiário, mas, desde que o possa fazer de uma forma livre e consciente, sendo que o tribunal poderá afastar-se da escolha do beneficiário se entender que a escolha deste não foi feita de forma livre e consciente ou se essa escolha, apesar de livre e consciente, não serve o interesse imperioso do beneficiário – é o primado da vontade do beneficiário ou o respeito pela autonomia do beneficiário, o que deve ser estritamente respeitado, sem prejuízo das situações excecionais supra indicadas.
3.Ou seja, nos casos em que não há escolha do acompanhante por parte do beneficiário, ou havendo-a não foi feita de uma forma livre e consciente – a escolha esclarecida por parte do beneficiário da medida de acompanhamento-, essa escolha passa a caber exclusivamente ao tribunal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
