Nulidade da sentença. Contradição entre os fundamentos e a decisão. Erro de julgamento. Diferimento da desocupação da casa de habitação. Execução para entrega de coisa certa arrendada. Insusceptibilidade de aplicação analógica e interpretação extensiva

NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. ERRO DE JULGAMENTO. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ARRENDADA. INSUSCEPTIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

APELAÇÃO Nº 242/24.3T8FVN.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO ART.º 65.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 11.º, 1305.º, 1311.º E 1405.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 864.º E 865.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 150º, Nº 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

 Sumário:

1. A contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º – é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, respeita à estrutura da sentença/acórdão – cfr. artigo 666.º – não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão;
2. Ocorre quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto – a nulidade da decisão ocorre, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.
3. Por isso, o alegado erro de julgamento é sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de ações legislativas excecionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada – o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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