Missão de indicação do efeito do recurso. Impugnação de matéria de facto irrelevante. Impossibilidade objetiva superveniente e parcial da obrigação. Manutenção da obrigação

MISSÃO DE INDICAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE E PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 118981/23.8YIPRT.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 397.º, 405.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 790.º, N.º 1, 791.º, N.º 1, 792.º, 798.º E 799.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º, 637.º E 640.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A falta de indicação do efeito e do modo de subida do recurso não é fundamento para a sua rejeição.
II – Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, no todo ou em parte, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º do CPC, não se justifica a sua apreciação (art. 130º do CPC).
III – Se a impossibilidade objetiva superveniente não for absoluta, mas apenas tornar difícil a realização da prestação, não se verifica o efeito extintivo da obrigação (art. 790º-1 do C. Civil) e, em consequência, o devedor não fica exonerado da sua prestação.
IV – Comprovando-se que a autora fabricou e foi fornecendo à ré, ao longo de anos, a solicitação desta, um determinado produto (protetor hepático destinado a uso veterinário, integrando na sua composição um ingrediente específico cuja inclusão foi exigida pela ré); e também que a autora entregou à ré unidades desse produto encomendado e estava prestes a entregar-lhe os restantes, em fase de conclusão do seu processo de fabrico, o facto da sua apreensão pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária com o fundamento de que a sua comercialização no mercado comunitário é proibida, não é motivo para a ré não pagar a mercadoria encomendada; apurando-se que a ré pode exportar o produto para espaço extracomunitário, o que, aliás, já anteriormente fazia, incorre em incumprimento definitivo se recusa receber as mercadorias e a pagar o preço contratado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
