Encerramento do processo de insolvência. Homologação de plano de insolvência. Manutenção da suspensão prosseguimento ou extinção das execuções

ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE INSOLVÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROSSEGUIMENTO OU EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES

APELAÇÃO Nº 1371/24.9T8ACB-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 88.º, N.º 1, 196.º, N.º 1, AL. A), 217.º, N.º 1, 218.º, 230.º, N.º 1, AL. B) E 233.º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO; ARTIGO 277.º, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O encerramento do processo de insolvência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência [art. 230º, nº1, al. b) CIRE] não acarreta a extinção automática das execuções suspensas nos termos do nº1 do art. 88º CIRE.
2. No caso de encerramento por homologação de um plano de insolvência, o destino das execuções suspensas dependerá dos concretos termos do plano de insolvência aprovado, implicando a manutenção da suspensão, o seu prosseguimento ou a sua extinção.
3. Prevendo o plano, para o crédito exequendo, moratórias após um período de carência e afastando expressamente a novação da dívida, não se verifica qualquer motivo para a extinção da execução.
4. Em caso de incumprimento por parte do insolvente, a execução poderá prosseguir aditando-se o título executivo previsto no art. 233º, nº1, al. c), ou ainda, se, constituído o devedor em mora, a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor (art. 218º CIRE), caso o perdão ou as moratórias previstas ficam sem efeito, ocorrendo uma “repristinação” dos créditos originais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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