Decisão surpresa. Princípio da adesão

DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA ADESÃO

APELAÇÃO Nº 1258/25.8T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 71.º E 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSOA PENAL.

 Sumário:

I. Só constitui decisão surpresa apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, não carecendo o tribunal, previamente à decisão de debater com as partes a sua (in)competência material, quando esta se mostre já debatida nos articulados.
II. O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das peças processuais, ao abrigo do disposto no artº 590, nº2, al c) do C.P.C, sob pena de nulidade, apenas se estas apresentarem deficiências e/ou omissões que comprometam o êxito da ação, ou se nela não forem juntos documentos essenciais à pretensão do A..
III. Não estando o A. onerado, para que possa intentar pedido de indemnização civil em separado da ação penal, ao abrigo do disposto no artº 72, nº1 a) do C.P.P., com a alegação e prova de que posteriores queixas apresentadas nos autos de inquérito, não tinham qualquer relação com a participação inicial, era irrelevante que fosse proferido despacho a ordenar a junção destas queixas.
IV. O princípio da adesão da responsabilidade civil à ação penal, por factos que constituam um ilícito penal, imposto pelo artº 71 do C.P.P., funda-se em razões de economia processual, impondo que se decida no mesmo processo as questões atinentes à prática do facto tipificado como ilícito criminal, também na sua vertente civilística.
V. Este princípio admite exceções, nomeadamente quando o inquérito esteja pendente mais de oito meses sem que seja proferido despacho de acusação (artº 72, nº1, a) do C.P.P.), por forma a assegurar o interesse do lesado no rápido ressarcimento do seu dano, evitando que a excessiva demora da ação penal, ponha em causa o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
VI. Para o efeito, é irrelevante que posteriormente à dedução da participação criminal que deu origem ao inquérito movido contra a R., pelos factos que constituem a causa de pedir desta ação, o A. tenha vindo apresentar outras queixas contra a R.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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