Nulidade de sentença. Taxatividade. Procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Convolação para procedimento comum. Presunção da titularidade do direito. Registo vs Posse

NULIDADE DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. CONVOLAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. REGISTO VS POSSE
APELAÇÃO Nº 567/23.5T8LSA-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1251.º, 1268.º, N.º 1, 1278.º E 1283.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 362.º, 377.º, N.º 1, 379.º E 615.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.
Sumário:
I – As nulidades da sentença previstas no art. 615º-1 do CPC são apenas as que taxativamente são indicadas nesta norma e que se relacionam com a estrutura formal da decisão, campo não confundível com o erro de julgamento.
II – O procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pode ser convolado para procedimento comum, quando se verifique, em função dos factos alegados no requerimento inicial, que o possuidor foi esbulhado da coisa sem violência ou nas situações em que existe mera turbação da sua posse, desde que alegados os factos prefigurativos do periculum in mora (cf. art.s 362º e 379º do CPC).
III – O possuidor pode alegar e defender a sua posse e pedir a restituição provisória da coisa mediante o recurso à providência cautelar comum ou não especificada (cf. art. 362º do CPC), verificados os respetivos requisitos legais.
IV – Estando em causa a análise de um pedido cautelar de restituição provisória da posse, ainda que observando o trâmite comum, não está o tribunal impedido de apreciar a existência da posse e as características do esbulho.
V – A presunção da titularidade do direito fundada no registo pode colidir com a presunção fundada na posse (cf. art. 1268º-1 do CC), caso em que prevalecerá a mais antiga.
VI – Se o requerido demonstra que é possuidor mais antigo e a requerente, por conseguinte, não demonstra melhor posse, então não poderá ser restituída provisoriamente na posse do imóvel disputado (cf. art. 1278º do CC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
