Contrato de trabalho. Sócio gerente. Método indiciário

CONTRATO DE TRABALHO. SÓCIO GERENTE. MÉTODO INDICIÁRIO

Apelação Nº 1314/24.0T8CVL.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 398.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I – A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art.º 398º, n.º 1, do CSC para as sociedades anónimas.
II – Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor.
III – O método indiciário é a forma pragmática de detetar a subordinação jurídica: como esta não se vê diretamente, olha‑se para vários factos concretos que a revelam (horário, local, meios, ordens, integração, controlo, poder disciplinar, etc.), e, pelo seu conjunto, deduz‑se a existência de contrato de trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral