Contrato de empreitada. Denúncia dos defeitos. Caducidade. Ónus da prova

CONTRATO DE EMPREITADA. DENÚNCIA DOS DEFEITOS. CADUCIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 5502/22.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 343.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A denúncia de defeitos numa obra por parte do dono da mesma não exige que o mesmo conheça a causa da existência do defeito, bastando que o ato de denúncia indique com o grau de precisão possível, os defeitos detetados na obra, não sendo, também, exigível que precise qual a sua causa;
II. Ao abrigo do regime jurídico da empreitada ao dono de obra, cabe provar a existência do defeito, sem ter de demonstrar a sua origem e/ou causa, presumindo-se a culpa do empreiteiro nos termos do art. 799º, nº 1, do CC.; provado o defeito, como aconteceu, cabia à empreiteira demonstrar que o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua, provando que a causa do defeito lhe é completamente estranha.
(Sumário – parcialmente transcrito – elaborado pelo Relator)
