Documento em poder da parte contrária. Dever de especificação dos factos

DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA. DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS
Apelação Nº 538/25.7T8CLD-A.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 429.º, 590.º, 615.º, 1045.º E 1047.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
Se o requerente que pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária não especificou os factos que com eles pretende provar (n.º 1 do artigo 429.º do CPC), impõe-se a notificação daquele para proceder à especificação em falta (artigo 590.º, n.º 3 do CPC), no entanto, inexistindo (por falta de alegação) os factos essenciais, não se justifica proceder ao referido convite ao Autor para proceder a tal especificação, não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
