Acção de prestação de contas. Processo de maior acompanhado. Conta corrente de receitas e despesas. Gratuitidade das funções de acompanhante. Alocação de despesas. Condição do acompanhado e do acompanhante. Equidade

ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO. CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS. GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE. ALOCAÇÃO DE DESPESAS. CONDIÇÃO DO ACOMPANHADO E DO ACOMPANHANTE. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 142/19.9T8GVA-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 143.º, N.º 2, ALÍNEA E), 151.º E 1874.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 941.º, 944.º, 945.º, 948.º, 949.º E 950.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa beneficiária.
2. Na sua estrutura básica, a acção de prestação de contas divide-se em duas fases distintas: primeiro, o apuramento da obrigação de prestar contas, onde o tribunal decide se existe o dever jurídico de as prestar; segundo, o julgamento das contas, que envolve a apresentação de receitas e despesas sob a forma de conta-corrente para fixação do saldo final.
3. Esta acção tem por escopo o apuramento de receitas e despesas efectivas e a determinação de um saldo, não servindo para avaliar o mérito da administração ou a diligência do acompanhante.
4. Embora as funções de acompanhante sejam gratuitas e baseadas no vínculo da filiação, designadamente quando o acompanhante seja filho da pessoa beneficiária, o artigo 151.º, n.º 1, do Código Civil, permite a alocação de despesas, podendo o acompanhante ser reembolsado pelos gastos inerentes ao cuidado da pessoa beneficiária -v.g., com higiene, alimentação, saúde e transportes -, devendo esse valor ser ajustado à condição económica de ambos e às necessidades reais do acompanhado.
5. Se o quantitativo dos gastos do acompanhante, indicado na conta corrente, não é facilmente mensurável, o juiz pode decidir segundo juízos de equidade, devendo ponderar, ainda, factores como as despesas domésticas de coabitação e o próprio sacrifício pessoal do acompanhante, podendo validar um montante mensal fixo que se mostre adequado para cobrir os custos do acompanhamento, conciliando o dever de solidariedade familiar com a salvaguarda patrimonial de quem exerce essa função.
(Sumário elaborado pelo Relator)
