Processo executivo. Causa prejudicial. Indeferimento do pedido de suspensão da instância. Recurso. Apelação não autónoma

PROCESSO EXECUTIVO. CAUSA PREJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. RECURSO. APELAÇÃO NÃO AUTÓNOMA
APELAÇÃO Nº 1264/25.2T8SRE-B.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 272º, N.º 1, 549.º, N.º 1, 644.º, N.º 2, AL. H), 853.º E 854.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No âmbito do processo executivo são aplicáveis, em matéria de recursos, os art.s 853º e 854º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do art. 853º do CPC.
II – O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas na referida norma, nem na previsão da alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, não admite recurso autónomo de apelação.
III – A suspensão da instância executiva por existência de causa prejudicial não tem aplicação na ação executiva (art. 272º-1 ex vi do art. 549º-1 do CPC), uma vez que não há nela lugar à prolação de decisão sobre o mérito da causa. Tendo sido já declarado e incorporado no título o direito que se pretende efetivar, não pode falar-se numa relação de dependência a que alude a referida norma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
