Levantamento de arresto. Fundamentos de facto. Caso julgado. Uso de bens da herança por herdeiro

LEVANTAMENTO DE ARRESTO. FUNDAMENTOS DE FACTO. CASO JULGADO. USO DE BENS DA HERANÇA POR HERDEIRO
APELAÇÃO Nº 239/21.5T8TND-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 619.º, 822.º, 1404.º, 1406.º E 2079.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 391.º, 392.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo, não podendo ser invocados isoladamente noutro processo; além disso, nas providências cautelares não se forma caso julgado material, sendo o juízo de facto – baseado em prova indiciária – não vinculativo nem sequer na ação principal, muito menos fora do processo.
2- A utilização de bens da herança por qualquer herdeiro, incluindo o cabeça de casal, rege-se pelo artigo 1406.º do Código Civil, sendo em princípio lícita, mas sujeita ao limite de não impedir o uso pelos demais nem desviar o bem do seu fim.
(Sumário elaborado pelo Relator)
