Instrução criminal. Rejeição ou admissão do requerimento de abertura de instrução

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO OU ADMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 139/24.7GAVLF.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 181º DO CP E 263º, 286º, 287º, 288º E 308º DO CPP.

 Sumário:

1. Ao contrário do inquérito, que é dirigido pelo Ministério Público (artigo 263º do CPP), a instrução é presidida por um juiz (pelo juiz de instrução) e visa sindicar o mérito, ainda que a título preliminar, da decisão que ordenou o encerramento do inquérito, quer tenha conduzido à acusação do agente, quer ao arquivamento do processo, para se concluir se a causa deve (ou não) prosseguir para julgamento.
2. Não constitui, por si só, fundamento de inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287º, nº 3, in fine, do CPP) a falta de indicação de outros meios de prova (para além dos que foram considerados durante a fase de inquérito) no requerimento instrutório apresentado pelo arguido.
3. É legalmente admissível a instrução quando o arguido, sem apresentar outros meios de prova, questiona a existência de indícios suficientes do crime que lhe é imputado, após proceder à análise da prova que foi recolhida durante a fase de inquérito, incumbindo o juiz de instrução de sindicar a valoração que foi levada a cabo pelo Ministério Público e pelo assistente para o acusar.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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