Instrução criminal. Rejeição do requerimento de abertura de instrução por insuficiência de prova indiciária

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 819/25.0T9GRD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 130º DO CPC E 4º, 97º, Nº 5, 277º, Nº 2, 283º, 286º, 287º, 288º, 289º, 308º E 311º DO CPP.

 Sumário:

1. Ajuizar da indiciação probatória dos factos imputados pressupõe sempre a abertura de instrução, a qual é formada pelo conjunto de atos que o juiz entenda levar a cabo (essenciais à realização das finalidades previstas no artigo 286º, nº 1 do CPP), e obrigatoriamente por um debate instrutório (artigo 289º, nº 1 do CPP), e, só após haverá de proferir-se despacho de pronúncia ou de não pronúncia, elencando os factos indiciados e não indiciados, e avaliando a prova indiciária.
2. Este percurso processual, que se encontra legalmente previsto, não é inútil.
3. Consequentemente, não deveria o requerimento para abertura de instrução ter sido rejeitado em razão de a prova indiciária constante dos autos ser insuficiente para suportar o juízo indiciário dos factos integrantes do crime imputado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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