Crime de tráfico de estupefacientes. Concretização factual nos crimes de trato sucessivo. Contradição insanável ou lapso material

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CONCRETIZAÇÃO FACTUAL NOS CRIMES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL OU LAPSO MATERIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 14/24.5PECBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 380º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2 E 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. A deficiente descrição e concretização dos factos julgados provados tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência, sobretudo quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes ditos de trato sucessivo (como o são os crimes de tráfico de estupefacientes).
2. Na concreta ponderação prática dos interesses em presença será de considerar que a relevância social do crime não pode redundar nem no apagamento das preocupações processuais de investigação, nem na consequente inoperância de certos institutos de direito penal.
3. Sempre que seja de concluir que as afirmações pelo seu caráter vago e genérico não permitem a defesa eficaz por parte do arguido, ou que encerram asserções conclusivas/valorativas que não permitem a defesa eficaz do arguido, deve entender-se que não estão em causa factos materiais.
4. Como não estamos perante factos, deve considerar-se nesta parte não escrita a decisão que respeita à matéria de facto.
5. Verifica-se o vício de contradição insanável na decisão quando «fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados».
6. No nosso caso, não se deteta um qualquer vício no raciocínio do julgador, antes sim, um lapso material de que enferma o dispositivo.
7. A conclusão a retirar é a de que a contradição, que de facto existe, não reveste natureza insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no artigo 410º, nº 2, b), do CPP, antes devendo ser tratada como um erro suscetível de correção, nos termos previstos no artigo 380º, nºs 1, b) e 2 do mesmo diploma, visto a sua eliminação não contender com o fundo da causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
