Prestação de trabalho comunitário como forma de execução de penas de multa. Exercício do contraditório. Nulidade processual. Falta de audição presencial do arguido

PRESTAÇÃO DE TRABALHO COMUNITÁRIO COMO FORMA DE EXECUÇÃO DE PENAS DE MULTA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 142/20.6PCCSC.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18º, 20º E 32º DA CRP, 48º E 58º DO CP E 119º, Nº 1, ALÍNEA C), 495º E 498º, Nº 3 DO CPP.
Sumário:
1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º do Código Penal, mas sim a figura, não confundível, da substituição da pena de multa por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, essa prevista no artigo 48º do Código Penal como uma forma de execução dessa pena de multa (no caso, na dupla vertente de pena principal de multa e de pena de multa de substituição), não se exige para o contraditório legal a audição presencial do condenado.
2. De facto, não existe norma legal expressa que imponha a audição presencial relativamente à prestação de trabalho comunitário como forma de execução da pena de multa, como ocorre para as penas de substituição em sentido próprio, e tal não se deve a lacuna da lei mas a uma opção do legislador, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das figuras e as suas consequências, satisfazendo-se o direito de audição e o contraditório com a sua notificação e ao seu defensor para se pronunciarem.
