Arbitragem. Dever e fundamentação das decisões. Falta de fundamentação

ARBITRAGEM. DEVER E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL Nº 295/25.7YRCBR
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: CNIACC – CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO
Legislação: ARTIGO 205º, Nº1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 154.º, 615º, N.º 1, AL. D) E 607.º, N.º 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 42.º E 46º, N.º 3, DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA.

 Sumário:

1. A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais assume conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154º do Código de Processo Civil.
2. O árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os fundamentos e a decisão; mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para ela.
3. A não pronúncia sobre determinados factos alegados pelas partes ou ausência de análise de algum documento juntos aos autos, não integra o vício de falta de fundamentação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral