Recurso interlocutório. Alteração não substancial de factos. Produção de prova no âmbito da comunicação dessa alteração. Acareação. Regime de subida de recursos. Nulidade processual

RECURSO INTERLOCUTÓRIO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO DESSA ALTERAÇÃO. ACAREAÇÃO. REGIME DE SUBIDA DE RECURSOS. NULIDADE PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 276/24.8GABBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 8º, 20º E 32º DA CRP E 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 128º, Nº 2, 146º, 340º, 358º, 406º, 407º E 408º DO CPP.

 Sumário:

1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas, no contraponto, impõe-lhe o poder-dever de determinar as diligências de prova que entenda essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
2. Assim, o tribunal apenas deve admitir as provas que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade e deve indeferir (por via do princípio da adequação) todas as provas que são inadequadas, dilatórias ou irrelevantes.
3. Estando no quadro de uma alteração não substancial dos factos, a prova a produzir deverá mostrar-se relevante no âmbito dos novos factos comunicados, pois é relativamente a estes que o prazo para defesa foi concedido.
4. Sendo embora admissível a diligência requerida, haverá ainda de ser ponderada a qualidade dos seus intervenientes e muito concretamente se existem normas de protecção que poderão condicionar a sua realização.
5. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente, a realização de uma acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória, o qual compete ao julgador.
6. Os direitos de defesa consagrados constitucionalmente não impõem ao Tribunal que, acriticamente, aceite todas as provas que são requeridas pelo arguido, antes lhe impondo que seja feita uma ponderação casuística acerca da sua relevância para a boa decisão da causa e em particular para efeitos da defesa, no que tange à alteração não substancial de factos comunicada, nos termos legais.
7. O artigo 340º do CPP não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas.
8. O julgador ao proferir a decisão sobre a admissibilidade da prova no exercício do poder-dever de disciplina da produção de prova, deverá procurar harmonizar o princípio da investigação com o do contraditório, com as garantias de defesa do arguido e ainda com os princípios da economia e celeridade processuais.
9. A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre o processo; e de nada aproveitará nesse momento ao recorrente.
10. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.
11. Não tendo o recorrente reclamado, nos termos do disposto no art. 405º do CPP, do despacho que admitiu o recurso a subir a final com aquele que fosse interposto da decisão final, então não pode introduzir no recurso a questão da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP (questão ex novo que não havia colocado ao longo do processo).

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