Pedido de escusa de juiz. Pressupostos da concessão da escusa

PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ. PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA ESCUSA
ESCUSA (PENAL) Nº 2683/22.1T8LRA-F.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZA DO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 203º DA CRP, 4º, Nº 1 DA LEI Nº 62/2013, DE 26/8, 43º, NºS 1 E 4 E 45º, Nº 1, ALÍNEA A) E 5 DO CPP.
Sumário:
1. Para sustentar um pedido de escusa de um Juiz torna-se necessário apurar se a sua intervenção no processo em causa “corre o risco de ser considerada suspeita” e se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
2. Não definindo a lei o que se deve entender por “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do juiz, cuja escusa é requerida, deverão ser alegados por este último os factos objectivos susceptíveis de preencher tais conceitos jurídicos.
3. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à escusa do juiz quando objectivamente consideradas, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição.
4. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo seja grave e sério.
5. Numa situação como a presente, ainda que a Juíza requerente se esforçasse por demonstrar isenção e imparcialidade, qualquer intervenção que viesse a ter de efectuar futuramente, no processo em causa, onde terá de apreciar, entre o mais, a manutenção ou não do tratamento involuntário do requerido, poderia suscitar dúvidas sérias sobre a sua equidistância e imparcialidade em relação ao caso.
6. Apesar de se tratar de pessoa que padece de problemas de saúde mental, surge, ainda assim claro (em face da reiteração ao longo de vários meses da concreta actuação ofensiva e provocatória) que a regra base da imparcialidade, objectivamente considerada, fica abalada quando existe pendente processo-crime instaurado por expressões que foram direccionadas – em variadas e sucessivas ocasiões, dirigidas não só ao processo com a diferentes entidades – à pessoa que, enquanto titular do referido processo o está a tramitar, nele decidindo, além do mais, a manutenção/cessação do tratamento involuntário do requerido.
