Crime de ofensa à integridade física. Crime de ofensa à integridade física qualificada. Utilização dos exemplos-padrão

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DOS EXEMPLOS-PADRÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 61/20.6PFCBR.C2
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 143º E 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CP.

 Sumário:

1. O crime de ofensa à integridade física qualificada pressupõe uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode resultar, entre outras, de alguma das circunstâncias previstas pelo nº 2 do artigo 132º do CP.
2. A verificação de um dos exemplos-padrão aí previstos constitui um mero indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente que não qualifica necessariamente o crime de ofensa à integridade física.
3. A qualificação do crime de ofensa à integridade física está sempre dependente do preenchimento do critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de existir uma culpa acrescida, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e com as condições pessoais do agente.
4. Preenche o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132º, nº 2, alínea l), 143º e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP, a conduta do arguido que, antes da entrada em vigor da Lei nº 26/2025, mordeu um agente da Polícia de Segurança Pública no membro superior direito, que já tinha sido detido e algemado, por ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um outro elemento desta força policial, o que traduz uma atitude especialmente desvaliosa e qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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