Mútuo. Resolução. Cessão do crédito. Prescrição. Livrança

MÚTUO. RESOLUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. LIVRANÇA
APELAÇÃO Nº 1458/24.8T8SRE-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 309.º, 310.º E 1148.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Tendo sido fixado o dia 1 de janeiro de 2014 como o dia de pagamento da última prestação contratual, o contrato de mútuo chegou ao seu termo nessa data por caducidade. A declaração de resolução do contrato, por carta remetida à devedora em 13 de março de 2024, não produziu qualquer efeito jurídico suscetível de se repercutir sobre o prazo prescricional da obrigação, por não ser possível resolver um contrato cujo termo tinha sido alcançado em data anterior à da declaração de resolução.
II. Tendo-se vencido a última prestação do calendário prestacional em 1 de janeiro de 2014, todas e cada uma das prestações ficou abrangida pelo prazo quinquenal previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil.
III. No âmbito da cessão do crédito mutuado, a qual incluiu a livrança destinada a servir de eventual título executivo, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que poderiam ser opostas ao cedente.
IV. Tendo o prazo quinquenal decorrido em relação a todas as prestações, o preenchimento de uma livrança em data posterior não gera um novo prazo de prescrição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
