Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Realização do teste qualitativo de despiste de álcool. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP. Condição objectiva de punibilidade

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REALIZAÇÃO DO TESTE QUALITATIVO DE DESPISTE DE ÁLCOOL. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 118/25.7GBPCV.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGOS 292º DO CP, 124º E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, 153º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 1º E 2º DO REGULAMENTO ANEXO À LEI Nº 18/2007, DE 17/5.
Sumário:
1. As condições objetivas de punibilidade são circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto.
2. A realização de um teste qualitativo surge integrada no âmbito mais alargado das atividades de fiscalização rodoviária, permitindo indiciar a presença de álcool no sangue, mas ainda sem qualquer relação concreta com o preenchimento dos elementos típicos do crime de condução em estado de embriaguez.
3. Tal ocorrência não constitui, assim, uma circunstância de que dependa a punibilidade do facto, não tendo assim sido configurada pelo legislador, sendo antes e apenas, nos casos de resultado positivo, uma atividade vestibular da verificação do crime ou contraordenação que não tem subjacente quaisquer considerações extra penais que tenham sido priorizadas pelo legislador em relação à necessidade da pena.
4. À luz do critério definido no artigo 124º, nº 1 do CPP, não se vislumbra que a realização do teste qualitativo de despiste de álcool no sangue seja essencial para apurar dos pressupostos da tipicidade, ilicitude e culpa do arguido nem para a determinação das respetivas penas a aplicar.
5. Por conseguinte, não se impõe a transposição para os factos provados da realização do referido teste, nem a omissão da sua descrição constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
