Crimes de abuso sexual de crianças. Vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP. Violação do princípio constitucional «in dubio pro reo». Perfectibilização dos crimes. Nulidade de acórdão por falta de fundamentação da medida das penas

CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL «IN DUBIO PRO REO». PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS
RECURSO CRIMINAL Nº 990/21.0JALRA.C15
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 29º, 32º, Nº 2 E 97º, Nº 5 DA CRP, 171º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEA A) DO CP E 127º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4, 414º, Nº 2 E 420º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, independentemente da apreciação que foi realizada pelo tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento.
2. Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
3. Não se verifica nenhum destes vícios decisórios quando o recorrente manifesta o seu inconformismo sobre o modo como o tribunal a quo procedeu, de acordo com a sua livre convicção (vide artigo 127º do CPP), à apreciação da prova produzida para julgar como provada a matéria de facto.
4. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, reconhecido pelo nº 2 do artigo 32º da Constituição, com o sentido de que o tribunal deve absolver o arguido caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas.
5. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida.
6. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido.
7. Como resulta, de modo expresso, do próprio texto do nº 2 do artigo 171º do CP, “acto sexual de relevo” consiste na cópula (introdução do pénis na vagina, com ou sem emissio seminis), no coito anal (penetração do ânus pelo pénis), no coito oral (penetração da boca pelo pénis) ou na penetração vaginal ou anal com partes do corpo ou com objectos.
8. Para além dos actos tipificados pelo nº 2 do artigo 171º do CP, considerados de especial gravidade e que, por tal motivo, justificam a aplicação ao agente de uma pena agravada (pena de prisão entre os 3 e os 10 anos), outros, de igual modo, por afectarem a autodeterminação sexual do menor de 14 anos, também merecem tutela penal, ainda que sejam sancionados com pena menos severa (pena de prisão de 1 a 8 anos).
9. Para efeitos do nº 1 do artigo 171º do CP constituem “actos sexuais de relevo”, acariciar e lamber a vagina, assim como deitar-se em cima, despir-se e colocar a mão de uma menor de 14 anos no seu pénis.
10. A fundamentação da sentença justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão judicial, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre arbítrio.
11. O dever de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todas e cada uma das penas de prisão aplicadas ao agente quando estão em causa condutas essencialmente homogéneas, em elevado número, sem circunstâncias particulares diferenciadoras.
(Sumário elaborado pelo Relator)
