Crime de violência doméstica. Nulidade de acórdão. Alteração substancial de factos descritos na acusação. Alteração não substancial de factos descritos na acusação

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 4/25.0GASJP.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Legislação: AARTIGOS 1º, ALÍNEA F), 358º E 359º DO CPP.
Sumário:
1. A alteração da matéria de facto em sentença apenas assume natureza substancial, para efeitos do artigo 359.º do Código de Processo Penal, quando implique a introdução de factos novos autónomos ou a modificação do substrato histórico de modo a afetar a identidade do acontecimento imputado, designadamente por traduzir imputação de crime diverso ou agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
2. Não constitui alteração substancial, mas antes alteração não substancial (artigo 358.º do CPP), a reformulação da factualidade que se traduza em operações de concretização, densificação, compressão ou depuração de elementos circunstanciais – nomeadamente quanto ao tempo, modo e lugar – desde que se mantenha intocado o núcleo essencial da imputação e a individualização do facto enquanto evento histórico.
3. A redução da intensidade, frequência ou extensão das condutas imputadas, bem como a limitação das suas consequências lesivas, resultante da valoração da prova, não configura alteração substancial, por não implicar substituição do acontecimento histórico descrito na acusação.
4. A densificação quantitativa de uma conduta já imputada em termos mínimos (v.g., de “pelo menos uma vez” para “pelo menos três vezes”), quando inserida no mesmo contexto factual e sem autonomização de episódios distintos, não traduz introdução de factos novos, mas mera concretização do padrão de atuação.
5. A divergência na localização temporal de factos já descritos de forma aproximada na acusação não consubstancia alteração substancial, desde que não comprometa a individualização do evento nem gere risco de confundibilidade com outros acontecimentos.
6. Cumprida a comunicação prevista no artigo 358.º do CPP e assegurado o contraditório, não ocorre nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
(Sumário elaborado pela Relatora)
