Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Nulidade de sentença. Omissão de pronúncia. Valor do relatório social para a determinação da sanção

INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA. NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. VALOR DO RELATÓRIO SOCIAL PARA A DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 808/20.0PCCBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 4º, 351º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 608º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:
1. O Código de Processo Penal impõe no seu artigo 351º que seja produzida prova pericial caso seja suscitada, de forma fundamentada, a questão da inimputabilidade do arguido.
2. Essa produção de prova pericial constitui, assim, um requisito ad substantiam para a demonstração do estado de inimputabilidade de um arguido, não podendo ser substituído por qualquer outro meio de prova (prova vinculada).
3. Se o tribunal a quo concluir que se encontram indiciados factos que permitam duvidar da imputabilidade do arguido, matéria que exige para a sua percepção e avaliação especiais conhecimentos técnicos e científicos, tem de ordenar a realização de prova pericial, tratando-se de uma obrigatoriedade e não de uma faculdade.
4. Se a questão não for suscitada e o tribunal não encontrar razão para tal, caso determinasse uma perícia para esse efeito, estaria a praticar um acto inútil, susceptível de protelar o andamento dos autos, violando ainda o princípio da necessidade.
5. A omissão de pronúncia referida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP incide sobre questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, cujo conhecimento lhe é solicitado pelos sujeitos processuais ou que seja de conhecimento oficioso.
6. Referindo-se a lei a questões, naturalmente que a falta de pronúncia geradora de nulidade não incide “sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais”, entendendo-se por questão “o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.
7. No que tange à imputabilidade ou inimputabilidade de um arguido, um relatório social para a determinação da sanção não pode determinar a alteração dos factos objecto de impugnação, não sendo a tarifada prova pericial exigida.
