Imperceptibilidade de uma gravação «Citius». Nulidade. Sanação da nulidade

IMPERCEPTIBILIDADE DE UMA GRAVAÇÃO «CITIUS». NULIDADE. SANAÇÃO DA NULIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 612/22.1T9CLD.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 363º E 364º DO CPP.

 Sumário:

1. A deficiência de gravação que torna um depoimento imperceptível equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento desse depoente.
2. Reitera-se a tese jurisprudencial segundo a qual «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada».
3. Para aferir da imperceptibilidade de uma gravação, não pode o tribunal recorrer a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aceite, porquanto o mesmo não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, não tendo ainda o mesmo sido objecto de oportuno contraditório.
4. Não se pretende com a exigência legal da gravação da prova fazer recair sobre as partes o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que, em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco.
5. Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar.
6. A deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo, por isso, defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão.
7. O Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo.
8. A prova assim recolhida, no respeitante à testemunha cujo depoimento não se mostra perceptível, no todo ou em parte, é nula, o que torna nula a sentença subsequente, vício este que se impõe sanar com a repetição do acto.

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