Processo de contraordenação. Preterição de contraditório. Irregularidade processual

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 1294/24.1T9FIG.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 10 E 20º, Nº 4 DA CRP, 118º, 123º E 165º DO CPP E 41º, Nº 1 DO RGCO.

 Sumário:

A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o Tribunal a quo havia ordenado por os considerar de extrema relevância e de crucial importância na decisão de mérito a proferir e que, efetivamente foram valorados e ponderados no despacho final, para decidir questão que havia sido suscitada na impugnação judicial, comporta irregularidade de que este Tribunal de recurso pode tomar conhecimento nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do CPP, por afetar a validade da decisão final, sendo este o único entendimento conforme ao disposto nos artigos 32º, nº 10 (direito de defesa) e 20º, nº 4 (processo equitativo), ambos da CRP.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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