Audiência prévia. Obrigatoriedade. Gestão processual. Título executivo. Documento particular. Exoneração do passivo restante. Obrigação natural. Hipoteca genérica. Validade

AUDIÊNCIA PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. GESTÃO PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. OBRIGAÇÃO NATURAL. HIPOTECA GENÉRICA. VALIDADE
Apelação Nº 1523/23.9T8VIS-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 686.º, N.º 2, 687.º, 714.º E 730.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º, 547.º, 591.º, 592.º, 593.º, 703.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 46.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961; ARTIGOS 217.º, N.º 4, 245.º, N.º 1, DO CIRE.
Sumário:
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia (art. 591.º do Código de Processo Civil), mas essa regra admite exceções, seja nos casos, expressamente, previstos nos arts. 592.º e 593.º do mesmo Código, seja em situações pontuais, por determinação do juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do Código de Processo Civil).
2 – Para aferir se um determinado documento particular, emitido antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, pode valer como título executivo é de aplicar o disposto no art. 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23-09-2015, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)».
3 – A exoneração do passivo restante não importa, em rigor, a extinção das obrigações do insolvente, pois estas subsistem como obrigações naturais. Apesar de o credor não poder exercer judicialmente o seu direito de crédito face ao devedor insolvente, devido à exoneração do passivo restante de que este beneficia, ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito incidindo sobre outros patrimónios, seja pertencentes a outros codevedores, seja pertencentes a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que esteja constituído a favor do credor um direito real (v. g., hipoteca) que garanta a satisfação da prestação devida.
4 – A hipoteca genérica ou global será válida desde que no instrumento da sua constituição conste um critério para determinação da prestação garantida ou a garantir, designadamente quanto ao valor limite dos créditos garantidos ou a garantir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
