Injunção. Apoio judiciário. Pedido de nomeação de patrono. Efeito interruptivo do prazo em curso. Omissão de prova nos autos da apresentação do pedido na segurança social. Decurso do prazo para a oposição

INJUNÇÃO. APOIO JUDICIÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO EM CURSO. OMISSÃO DE PROVA NOS AUTOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO NA SEGURANÇA SOCIAL. DECURSO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO
Apelação Nº 46005/22.1YIPRT.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 24.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO – LEI DO APOIO JUDICIÁRIO.
Sumário:
I – Decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LAJ), que o efeito interruptivo do prazo processual em curso não decorre da mera apresentação, junto dos serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim da junção aos autos do documento comprovativo da formulação desse pedido.
II – A demonstração da apresentação do pedido deve ocorrer enquanto o prazo ainda se encontra a decorrer, porquanto não é suscetível de interrupção um prazo já expirado, recaindo sobre o requerente o ónus de realizar tempestivamente essa comunicação.
III – A omissão de tal diligência por parte do requerente pode, contudo, ser suprida – e o prazo em curso consequentemente interrompido – se, dentro do respetivo período, for junto ao processo informação de que aquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, foi formulado e deferido, ainda que tal comunicação seja oriunda da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social.
IV – A interpretação do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ adotada não merece nenhum juízo de censura constitucional, por se mostrar conforme aos princípios vertidos nos artigos 13.º e 20.º da CRP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
